Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.460
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA ANUÊNCIA À REPRESENTAÇÃO ASSOCIATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da legitimidade ativa do Município exequente e da comprovação da autorização assemblear demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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