Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.438
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA
(TEMA 1.061/STJ). SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais,
fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado
celebrado com instituição financeira.
2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade
do contrato por falsidade de assinatura, com restituição de valores
e condenação por danos morais. Acórdão estadual reformou a sentença,
reconhecendo a validade da contratação à luz da boa-fé objetiva,
com fundamento no depósito dos valores em favor da Consumidora, no
uso desses valores e na demora na impugnação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido
com o Tema 1.061/STJ (Súmula 83/STJ) e da necessidade de reexame do
acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), arguindo o agravante que
haveria violação do Tema 1.061, exigência de perícia grafotécnica e
ausência de necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual
violou o Tema 1.061/STJ, ao imputar à instituição financeira o ônus
de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário
impugnado pelo Consumidor e ao reconhecer a regularidade da
contratação por outros meios de prova, sem exigir perícia
grafotécnica obrigatória.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revisar a necessidade ou suficiência das provas
utilizadas para demonstrar a legitimidade da contratação, à luz da
Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da
Súmula 83/STJ e se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à
interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso por
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tema 1.061/STJ fixa que, impugnada a autenticidade da
assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira,
incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade, por perícia
grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e
suficientes ao convencimento judicial; não há exigência de perícia
grafotécnica obrigatória.
8. O acórdão estadual observou o Tema 1.061/STJ ao atribuir à
instituição financeira o ônus probatório e reconheceu a regularidade
da contratação com base em elementos como depósito dos valores ao
Consumidor, uso dos valores e conduta contraditória pela demora na
impugnação, fundamentos que se inserem na valoração da prova.
9. A revisão da necessidade, suficiência ou adequação dos meios de
prova utilizados pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ quanto ao ônus da prova na hipótese do Tema
1.061, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso
especial.
11. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição pela
alínea "a" do permissivo constitucional impede, sobre a mesma
questão, o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial, porquanto igualmente demandaria revolvimento
probatório.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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