Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.436

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE PRECLUSÃO . PRO JUDICATO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença proferida na primeira fase da ação de exigir contas que determinou a prestação de contas em 15 dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas relativa à admissão de novos associados a partir do período que antecedeu as eleições de 2020. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, por entender que a prestação de contas deve ser dirigida à assembleia geral, e fixou honorários em R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal em enfrentar a tese de preclusão a quo pro quanto à legitimidade ativa, suscitada nos embargos de declaração. judicato III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão art. 1.022, rejeitou os embargos de declaração sem apreciar tese relevante sobre preclusão pro quanto à legitimidade ativa. judicato IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. “Ocorre negativa de prestação jurisdicional, nos termos do Tese de julgamento: II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão dos embargos de art. 1.022, declaração deixa de enfrentar tese relevante suscitada, impondo o retorno dos autos para análise integral da matéria; prejudicada a análise das demais matérias suscitadas”. : CPC, II. Dispositivos relevantes citados art. 1.022,

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