Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.436
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE PRECLUSÃO . PRO JUDICATO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra sentença proferida na primeira fase da ação de exigir contas que determinou a prestação de contas em 15 dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas relativa à admissão de novos associados a partir do período que antecedeu as eleições de 2020. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, por entender que a prestação de contas deve ser dirigida à assembleia geral, e fixou honorários em R$ 2.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal em enfrentar a tese de preclusão a quo pro quanto à legitimidade ativa, suscitada nos embargos de declaração. judicato
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão art. 1.022, rejeitou os embargos de declaração sem apreciar tese relevante sobre preclusão pro quanto à legitimidade ativa. judicato
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. “Ocorre negativa de prestação jurisdicional, nos termos do Tese de julgamento: II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão dos embargos de art. 1.022, declaração deixa de enfrentar tese relevante suscitada, impondo o retorno dos autos para análise integral da matéria; prejudicada a análise das demais matérias suscitadas”. : CPC, II. Dispositivos relevantes citados art. 1.022,
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