Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.436
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM TESE DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a análise das demais matérias, em razão do reconhecimento de omissão nos embargos de declaração do Tribunal de origem quanto à tese de preclusão pro judicato sobre a legitimidade ativa, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a legitimidade ativa é matéria insuscetível de preclusão antes do trânsito em julgado; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao agravo de instrumento, para sustentar efeito devolutivo amplo e afastar preclusão; e (iii) saber se houve omissão quanto à suficiência do enfrentamento realizado pelo Tribunal de origem ao consignar que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e que houve contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese específica de preclusão pro judicato , mantendo prejudicadas as demais matérias não decididas.
5. Não há vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porque a decisão embargada determinou o retorno dos autos para apreciação integral na origem, sem adentrar o mérito devolvido no agravo de instrumento.
6. Não se verifica omissão sobre a suficiência do enfrentamento pela ordem pública, pois a referência genérica à cognoscibilidade em qualquer tempo não supre o dever de enfrentar a tese específica de preclusão indicada, o que manteve caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame da tese específica de preclusão pro judicato e devolve a matéria à origem, mantendo prejudicadas questões não decididas. 2.
Inexiste vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil quando o julgado não ingressa no mérito e determina o retorno para apreciação integral. 3. Não cabem embargos de declaração para substituir a análise específica da preclusão por referência genérica à ordem pública e ao contraditório".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.026, § 2º, e 485, § 3º.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.