Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.436

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM TESE DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a análise das demais matérias, em razão do reconhecimento de omissão nos embargos de declaração do Tribunal de origem quanto à tese de preclusão pro judicato sobre a legitimidade ativa, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a legitimidade ativa é matéria insuscetível de preclusão antes do trânsito em julgado; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao agravo de instrumento, para sustentar efeito devolutivo amplo e afastar preclusão; e (iii) saber se houve omissão quanto à suficiência do enfrentamento realizado pelo Tribunal de origem ao consignar que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e que houve contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese específica de preclusão pro judicato , mantendo prejudicadas as demais matérias não decididas. 5. Não há vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porque a decisão embargada determinou o retorno dos autos para apreciação integral na origem, sem adentrar o mérito devolvido no agravo de instrumento. 6. Não se verifica omissão sobre a suficiência do enfrentamento pela ordem pública, pois a referência genérica à cognoscibilidade em qualquer tempo não supre o dever de enfrentar a tese específica de preclusão indicada, o que manteve caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame da tese específica de preclusão pro judicato e devolve a matéria à origem, mantendo prejudicadas questões não decididas. 2. Inexiste vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil quando o julgado não ingressa no mérito e determina o retorno para apreciação integral. 3. Não cabem embargos de declaração para substituir a análise específica da preclusão por referência genérica à ordem pública e ao contraditório". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.026, § 2º, e 485, § 3º.

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