Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.408
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. TEMA 1.061/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial.
2. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve o
reconhecimento de invalidade de contrato de empréstimo consignado,
por ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada
pelo consumidor.
3. A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade do Tema 1.061/STJ por
erro de premissa fática e a desnecessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, afirmando que a controvérsia seria eminentemente
jurídica, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
o óbice da Súmula 7 do STJ para analisar as teses de negativa de
prestação jurisdicional e de violação aos arts. 186 e 927 do Código
Civil, bem como a correta aplicação do Tema 1.061/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca
de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que, com base nas
provas dos autos, entendeu pela invalidade do negócio jurídico por
ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade do
consumidor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito do recurso
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.