Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.402
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES
ATÍPICAS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX DE ELEVADO
VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA
EXCLUSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da
consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao
ressarcimento dos prejuízos decorrentes de fraude bancária, na
modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo
contratação de empréstimos e transferências via PIX em dois dias
distintos, totalizando aproximadamente R$ 270.576,96.
2. O acórdão de origem deu provimento à apelação do banco para
julgar improcedente a ação, ao fundamento de que as operações foram
realizadas pela própria correntista, mediante uso de senha e token,
com emissão de alertas de segurança, reconhecendo a culpa exclusiva
da vítima.
3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido para
restabelecer a sentença de procedência, ao reconhecer a existência
de falha na prestação do serviço bancário diante da validação de
operações manifestamente atípicas, afastando a tese de culpa
exclusiva da consumidora.
II. Questão em discussão
4. Discute-se se, diante da realização de operações bancárias de
elevado valor, em sequência e em curto intervalo temporal, é
possível afastar a responsabilidade da instituição financeira com
base na culpa exclusiva da vítima.
III. Razões de decidir
5. A validação de operações atípicas - contratação de crédito
seguida de transferências via PIX, em valores elevados e
concentradas em dois dias - evidencia deficiência nos mecanismos de
segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na
prestação do serviço.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por
terceiros (Súmula 479/STJ), competindo-lhes desenvolver sistemas
aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o
perfil do cliente.
7. A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao
seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da
instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos
mecanismos de prevenção, sendo inaplicável a excludente do art. 14,
§ 3º, II, do CDC.
8. No caso, as circunstâncias fáticas evidenciam operações
flagrantemente incompatíveis com o padrão da conta, em valores
elevados e em curto espaço de tempo, sem atuação preventiva eficaz
do banco, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da
vítima.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido
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