Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.395
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE
BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral,
considerando o valor ínfimo dos descontos e a ausência de prova de
comprometimento da subsistência ou de abalo extraordinário à
dignidade da parte. A modificação de tal entendimento encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa,
exigindo-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da
personalidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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