Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.369
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/ CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS – que não o crédito presumido – das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, persiste a necessidade de o contribuinte demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, inclusive o registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, cabendo ao Tribunal de origem verificar tal observância dentro dos limites cognitivos da demanda judicial.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que, mesmo quando a controvérsia envolve mandado de segurança preventivo, exige prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos mencionados anteriormente.
3. Não se deve descurar de que a revisão do julgado quanto à verificação dos pressupostos fáticos para reconhecimento do benefício tributário importaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, dado o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.