Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.326
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, §1º, IV, E 1.022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. CONTROVÉRSIA
SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ART. 45, §6º, DA LEI Nº 11.445/2007.
CONEXÃO COMPULSÓRIA DE EDIFICAÇÕES À REDE DE ESGOTO. PREVISÃO DE
COBRANÇA DO USUÁRIO PELO SERVIÇO EXECUTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
EXEGESE TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE INCLUI, SE FOR NECESSÁRIA,
OBRA NA PARTE INTERNA DO IMÓVEL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA
SAÚDE PÚBLICA CONTRA A POLUIÇÃO. UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO AO
SANEAMENTO BÁSICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por concessionária de saneamento
básico contra a parte do acórdão que manteve a determinação da
sentença consistente na compulsória ligação dos imóveis à rede de
esgoto, com a posterior cobrança dos custos da obra dos moradores
que não efetuarem a conexão à rede de esgotamento sanitário no prazo
concedido em notificação do Município de Barbacena.
2. Os embargos de declaração não são a via recursal adequada para
manifestação de mero inconformismo da parte embargante, isto é, não
servem para rediscutir o mérito do acórdão embargado. Na espécie,
não há omissão e contradição, mas tentativa de reverter o
entendimento manifestado pelo Tribunal de origem.
3. A previsão do §6º do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 estabelece que
"a entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de
saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um)
ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de
esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço
realizar a conexão mediante cobrança do usuário".
4. A consequência advertida na parte final do preceito legal - "sob
pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança
do usuário" - visa proteger o meio ambiente e a saúde pública contra
a poluição, os quais não estariam salvaguardados caso a obrigação
da concessionária de saneamento básico ficasse limitada aos casos em
que a edificação tivesse infraestrutura hidráulica pronta para a
ligação à rede pública de esgotamento sanitário.
5. A tolerância do descumprimento da obrigação do usuário de
conectar seu imóvel à rede pública de esgotamento sanitário
equivaleria a autorizar a perpetuação de um suposto "direito de
poluir", indo de encontro ao postulado do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à
qualidade sadia de vida. Nessa toada, caso o usuário não cumpra sua
obrigação, mesmo diante da cominação de multa e demais sanções
legais, cabe ao prestador do serviço realizar a conexão compulsória
à rede pública de esgotamento sanitário, por meio das intervenções
de engenharia necessárias, mediante o ressarcimento pela cobrança
dos gastos do usuário.
6. O acórdão recorrido acertadamente interpretou o mencionado
dispositivo para abarcar a responsabilidade da concessionária
inclusive por obras internas nos imóveis que sejam necessárias para
a conexão à rede de esgoto, com o repasse dos custos aos usuários
beneficiados.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
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