Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.311
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO AGRAVO
INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua,
deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual se considera
manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do estatuto processual, o Agravo Interno
caracterizado pela mera repetição de argumentos já enfrentados pela
Corte de origem. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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