Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.279
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FORTUITO INTERNO. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. VAZAMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A modificação da conclu são do Tribunal de origem sobre a ausência de verossimilhança da alegação e da ausência de elementos que configurem o fortuito interno, como pleiteia a parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c". 4. Recurso especial não conhecido.
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