Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.180
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 687/STJ MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 13.485/2017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 932 do CPC, tendo em vista que a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
3. O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
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