Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.161
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO COM DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. ART. 104, §
2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial manejado em ação extinta sem resolução de mérito
por irregularidade de representação processual, diante de indícios
de litigância predatória e divergência manifesta entre a assinatura
constante da procuração e a do documento de identificação da parte
autora. A parte agravante sustentou a regularidade da petição
inicial, a ilegalidade da exigência de procuração com firma
reconhecida e poderes específicos, bem como a impossibilidade de
condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de
comprovação adicional da autenticidade da representação processual,
diante de indícios de litigância abusiva, viola as regras
processuais aplicáveis; e (ii) estabelecer se é legítima a
responsabilização pessoal do advogado pelas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de
regularização da representação processual.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem identificou fortes indícios de litigância
predatória, consistentes no ajuizamento massivo de demandas
padronizadas pelo mesmo patrono e na divergência evidente entre as
assinaturas constantes da procuração e do documento de identidade da
parte autora.
4. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a
emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da
representação processual e do interesse de agir quando presentes
indícios de litigância abusiva, conforme tese firmada no Tema
Repetitivo 1.198 do STJ.
5. A ausência de regularização da representação processual, apesar
da oportunidade concedida à parte autora, caracteriza vício de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
autorizando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, IV, do CPC.
6. A responsabilização pessoal do advogado pelas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios encontra respaldo no art. 104,
§ 2º, do CPC, diante da inexistência de ratificação da procuração
pela parte representada e da ausência de manifestação de interesse
em litigar.
7. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto
fático-probatório relativo à autenticidade das assinaturas, à
dinâmica de ajuizamento das demandas e ao comportamento processual
do patrono, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, inclusive com o Tema Repetitivo 1.198, o que
atrai a incidência da súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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