Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.140

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por discutir comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva em contrato de compra e venda de imóvel, afirmando que o quadro fático está delineado no acórdão recorrido; aponta contradição quanto ao início de obras antes do alvará e sua irrelevância para a impontualidade da parcela faltante; e a reforma da decisão para reconhecer a violação à boa-fé objetiva, por comportamento contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se análise das questões relativa à boa-fé objetiva esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido foi contraditório ao reconhecer o início de das obras antes da concessão de alvará e, posteriormente, reconhecer como fato irrelevante. III. Razões de decidir 4. É cabível a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante e negar provimento a recurso inadmissível (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ). 5. O Tribunal de origem concluiu inexistir violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao considerar a tempestiva quitação da parcela remanescente, em conformidade com o estipulado pelas partes. O debate recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, sendo inviável na via especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 6. As conclusões do acórdão recorrido não se mostram contraditórias, visto que a contradição apenas se configura quando os fundamentos e a conclusão do julgado não guardam coerência lógica entre si, o que não se verifica na espécie. A divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confunde com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido.

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