Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.140
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não
conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por
discutir comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva em
contrato de compra e venda de imóvel, afirmando que o quadro fático
está delineado no acórdão recorrido; aponta contradição quanto ao
início de obras antes do alvará e sua irrelevância para a
impontualidade da parcela faltante; e a reforma da decisão para
reconhecer a violação à boa-fé objetiva, por comportamento
contraditório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se análise das
questões relativa à boa-fé objetiva esbarra nos óbices das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido foi
contraditório ao reconhecer o início de das obras antes da concessão
de alvará e, posteriormente, reconhecer como fato irrelevante.
III. Razões de decidir
4. É cabível a decisão monocrática do relator para aplicar
entendimento dominante e negar provimento a recurso inadmissível
(art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).
5. O Tribunal de origem concluiu inexistir violação ao princípio da
boa-fé objetiva, ao considerar a tempestiva quitação da parcela
remanescente, em conformidade com o estipulado pelas partes. O
debate recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de provas, sendo inviável na via especial (Súmulas n. 5 e
7/STJ).
6. As conclusões do acórdão recorrido não se mostram contraditórias,
visto que a contradição apenas se configura quando os fundamentos e
a conclusão do julgado não guardam coerência lógica entre si, o que
não se verifica na espécie. A divergência entre o entendimento do
órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confunde com
contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal.
IV. Dispositivo
7 . Agravo interno não provido.
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