Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.097

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO SCR/ BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu provimento à segunda apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c responsabilidade civil por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c responsabilidade civil por danos morais e pedido de exclusão de anotação no SCR do Banco Central do Brasil e condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a exclusão da anotação no SCR relativa ao valor de R$ 418,03. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da inscrição no SCR por cláusula contratual específica. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação prévia de registro no SCR viola os arts. 6º, III e VI, 14 e 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se incide a Súmula n. 323 do STJ para limitar a manutenção de informação negativa a 5 anos e se é aplicável ao SCR; (iii) saber se cláusula contratual específica supre a exigência de comunicação prévia e se o SCR tem natureza restritiva; (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos legais; e (v) saber se as Resoluções CMN n. 5.037/2022 e 4.571/2017 exigem notificação prévia não suprível por autorização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, no caso, da Súmula n. 323 do STJ. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre autorização e comunicação prévia. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado diante dos óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 518 do STJ impede o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 43, § 2º; Resolução n. 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

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