Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.048
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS PARA COMPENSAR A SUPRESSÃO DO DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO ("HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA"). INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os valores pagos aos empregados para compensar a supressão do direito ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação (Hora Repouso Alimentação) têm natureza remuneratória e compõem a base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários, mesmo após a alteração feita pela Lei n. 13.467/2017 no § 4º do art. 71 da CLT. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é contrário à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da contribuição previdenciária patronal. 3. Agravo interno desprovido.
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