Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.933
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para decidir a causa, inclusive quanto à fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à luz da sucumbência recíproca, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos.
2. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, não apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mesmo reconhecida a sucumbência recíproca, quanto à parcela devida ao advogado da parte recorrida, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários recursais.
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