Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.922
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, que, em agravo de instrumento nos
autos de embargos à execução, manteve decisão que determinou a
exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à
renegociação consubstanciada na cédula de crédito bancário, sob pena
de nulidade da execução por ausência de liquidez, nos termos do
art. 803, I, do Código de Processo Civil. O valor da causa foi
fixado em R$ 25.786,44.
2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve a determinação de exibição dos contratos, aplicando a Súmula
n. 286 do STJ e destacando a possibilidade de nulidade da execução
por falta de liquidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 784, III, do CPC, quanto à autonomia da cédula de crédito
bancário e à necessidade de exibição dos contratos pretéritos; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte
exige que a cédula de crédito bancário, como título executivo
extrajudicial, seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores
utilizados pelo cliente.
5. O enfrentamento dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da
iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução
exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta
via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre
o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A falta de liquidez do título executivo
impede a execução, ensejando a extinção do processo, óbice da Súmula
n. 83 do STJ; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas
para aferir os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da
iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução;
2. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea
a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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