Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.249.907

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO ESSENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em agravo interno nos autos de agravo de instrumento, que manteve decisão monocrática de não conhecer dos embargos de declaração por inadequação. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou a assembleia geral de credores e o plano de recuperação judicial. 3. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, afirmando a necessidade de interposição exclusiva dos recursos no processo concentrador e a inadequação dos embargos opostos em autos diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do II, do CPC diante do não conhecimento art. 1.022, dos embargos e da ausência de enfrentamento de omissões relevantes; (ii) saber se o § 1º, do CPC foi violado ao exigir interposição exclusiva de recursos no art. 55, “processo concentrador”; (iii) saber se os arts. 113, I, II, III, 114 e 118 do CPC foram violados por suposta imposição indevida de litisconsórcio ativo necessário recursal; (iv) saber se os arts. 10, 141, 489, § 1º, IV, 490, 492, , 505, 506, 507 caput e 1.013, § 3º, do CPC foram violados por decisão , ausência de extra petita contraditório, omissões e contradição interna; (v) saber se os arts. 35, I, , e 43 da a foram violados por desconsiderar aditivos ao plano até a Lei n. 11.101/2005 assembleia e por taxatividade dos impedimentos de voto; e (vi) saber se os arts. 4º, 277 e 283 do CPC foram violados por suposta jurisprudência defensiva contrária à primazia do mérito e à instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao do Código de Processo Civil, diante da ausência art. 1.022, de enfrentamento de questão essencial suscitada nos embargos de declaração, em desconformidade com o IX, da CF. art. 93, 6. Impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração; ficam prejudicadas as demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento de questão essencial oportunamente suscitada configura violação do do Código de Processo art. 1.022, Civil, e descumprimento do dever de motivação previsto no IX, da CF. 2. art. 93, Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicadas as demais alegações”. CPC, arts. 4º, 10, 55, § 1º, 113, I, II e III, 114, Dispositivos relevantes citados: 118, 141, 277, 283, 489, § 1º, IV, 490, 492, , 505, 506, 507, 1.013, § 3º, e caput 1.022; CF, IX; , arts. 35, I, , e 43. art. 93, Lei n. 11.101/2005 a STJ, EDcl no MS n. relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: 21.315/DF, Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016.

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