Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.871
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pleito antecipatório e manteve honorários, no âmbito de
agravo em recurso especial, com reconhecimento de tempestividade
(CPC, art. 1.003, § 5º). 2. Alegação do agravante de preenchimento
dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, com
afirmação genérica de impugnação aos óbices de admissibilidade. 3.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada
sustenta inexistência de requisitos ou elementos aptos a modificar o
decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC
e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da
dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em
discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do
agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no
agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa que
impede inovação recursal. 4. A questão em discussão consiste em
saber se estão presentes os requisitos de cautelaridade para a
revogação de efeito suspensivo e se a medida cautelar postulada se
insere na competência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
aplicar entendimento jurisprudencial consolidado (CPC, art. 932, III
e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021,
§ 1º). 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada,
alcançando todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ e de inviabilidade do conhecimento
da insurgência. 6. No caso, o agravo interno limitou-se a argumentos
genéricos, sem indicar capítulo específico do agravo em recurso
especial apto a superar os óbices de admissibilidade, não
desconstituindo os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada.
7. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura
inovação recursal vedada, incidindo preclusão consumativa e mantendo
a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A medida de revogação de efeito
suspensivo possui natureza cautelar e demanda demonstração de risco
de dano grave e probabilidade de desprovimento do recurso,
requisitos não evidenciados; além disso, a providência postulada
escapa à jurisdição desta Corte na hipótese examinada. 9. Mantêm-se
os honorários fixados na decisão agravada, ausentes elementos novos
capazes de alterar o quantum ou a distribuição da verba. IV.
DISPOSITIVO 10.Agravo interno desprovido.
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