Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.870
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, RAT E DE TERCEIROS. BANCO
DE HORAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual incidem as contribuições previdenciárias patronais,
RAT e de terceiros sobre valores pagos a título de banco de horas.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.