Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.860
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de
inexigibilidade de débito relativa a plano de saúde empresarial
coletivo, manteve sentença de procedência para declarar a nulidade
da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias e a
inexigibilidade da cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de
cancelamento.
2. A Recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e
aponta afronta ao art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS
e ao art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022, defendendo a
validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, com manutenção da
cobertura assistencial e cobrança das mensalidades no período, sob o
amparo do princípio pacta sunt servanda e da orientação normativa
da agência reguladora.
3. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de
participantes, reconheceu a abusividade da cobrança de valores após
o pedido de cancelamento e a nulidade da cláusula de multa por
rescisão imotivada, afirmando que a cláusula de aviso prévio de 60
dias se funda em dispositivo de resolução da ANS declarado nulo em
ação civil pública com eficácia erga omnes e não reproduzido na
normativa posterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível,
à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, da disciplina da ANS e do
Código de Defesa do Consumidor, cláusula contratual de plano de
saúde coletivo empresarial que prevê aviso prévio de 60 dias para
rescisão, com cobrança de mensalidades após o pedido de
cancelamento.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da
ANS, reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes e
seguida da edição das Resoluções Normativas n. 455/2020 e 557/2022,
impede a manutenção, por via contratual, da exigência de aviso
prévio remunerado de 60 dias e da cobrança de prêmios nesse período.
6. Discute-se, ainda, se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar
o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio
de 60 dias.
III. Razões de decidir
7. O julgamento reconhece que o Tribunal de origem aplicou
corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde
coletivo empresarial com número ínfimo de participantes, com base na
teoria finalista mitigada e na Súmula 608/STJ, tratando a
contratação como relação de consumo sujeita ao controle de cláusulas
abusivas.
8. A decisão afirma que a cláusula de aviso prévio de 60 dias
utilizada para justificar a cobrança de mensalidades após o pedido
de cancelamento tem fundamento no parágrafo único do art. 17 da
Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispositivo declarado nulo
em ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia
erga omnes e efeitos retroativos, e posteriormente formalmente
afastado pela Resolução Normativa n. 455/2020, o que torna inviável
a manutenção contratual da exigência.
9. Assenta-se que a Resolução Normativa n. 557/2022 apenas exige que
as condições de rescisão constem do contrato, sem reintroduzir a
possibilidade de aviso prévio remunerado, de modo que não se admite
que a operadora restabeleça contratualmente obrigação já declarada
inválida pelo Judiciário em ação coletiva.
10. O voto registra que a cobrança de mensalidades após o pedido de
cancelamento, a título de aviso prévio de 60 dias, configura
obrigação desproporcional e abusiva, limita indevidamente a
liberdade do consumidor de se desligar do contrato e restringe seu
direito à portabilidade, razão pela qual a cláusula de aviso prévio
revela-se nula e a cobrança correspondente inexigível.
11. A decisão ressalta que resoluções da ANS não se qualificam como
lei federal em sentido estrito, não podendo servir como parâmetro
direto de controle em recurso especial, e que a invocação dos arts.
421 e 422 do Código Civil não legitima cláusula já reputada abusiva
e anulada judicialmente em tutela coletiva do consumidor.
12. Constata-se que o acórdão recorrido adota entendimento idêntico
ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à
abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à
inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de
cancelamento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o
conhecimento do recurso especial, inclusive pela via da divergência
jurisprudencial.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial não conhecido.
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