Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.840
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DE DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em nota promissória vencida em 2003. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento nos arts. 487, II, 771, parágrafo único, 924, V, e 925 do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o do CC fixa como marco art. 189 inicial da prescrição da pretensão executiva o vencimento da nota e se a ausência de constrição eficaz por mais de 5 anos extingue a pretensão; (ii) saber se o art. 202 do CC admite interrupção apenas nas hipóteses taxativas e se diligências inócuas não a produzem; (iii) saber se os arts. 206, § 3º, VIII, do CC e 70 da impõem prazo trienal contínuo quando as medidas executivas Lei n. 57.663/1966 não têm efeito útil; (iv) saber se o do CC, ao remeter às regras cambiárias, art. 903 veda a perpetuação da execução sem suspensão válida ou causa legal de interrupção; (v) saber se o §§ 1º e 4º, do CPC estabelece suspensão art. 921, automática por 1 ano e, após, prescrição intercorrente, sendo irrelevante a reiteração de requerimentos infrutíferos; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do STJ quanto à necessidade de constrição eficaz para interromper ou suspender a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses recursais exigiria reexame do conjunto fático-probatório sobre inexistência de inércia do exequente e utilidade das diligências.
7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, porque ausente similitude fática entre o caso decidido e os paradigmas invocados: os precedentes tratam de efetiva inércia ou suspensão prolongada, enquanto o acórdão recorrido assentou movimentação processual constante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. “1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de revisão das Tese de julgamento: premissas fáticas quanto à inércia do exequente e à utilidade das diligências, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente em recurso especial.
2. Não se configurado dissídio jurisprudencial na hipótese de ausência de similitude fática entre os julgados confrontados”. CF, III, e ; CC, arts. 189, 202, 206, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 3º, VIII, e 903; , CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 771, Lei n. 57.663/1966 art. 70; parágrafo único, 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 925. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.