Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.830
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
ASTREINTES E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em
agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa
cominatória por ausência de intimação pessoal e manter os demais
pontos da decisão.
2. A controvérsia trata de cumprimento de
sentença decorrente de acordo homologado em ação de usucapião, com
discussão sobre astreintes, preclusão de matérias já decididas e
cumulação de obrigações.
3. A Corte de origem deu parcial provimento
ao agravo para afastar as astreintes por ausência de intimação
pessoal e manteve os demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação ao art. 11 do CPC; (ii) saber se a
decisão incorreu nas hipóteses do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do
CPC; (iii) saber se houve omissão e obscuridade nos termos do art.
1.022, I, do CPC; (iv) saber se a ausência de intimação pessoal
constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, nos termos do art.
278, caput, do CPC; (v) saber se o negócio jurídico processual do
art. 190, caput, do CPC dispensa a intimação pessoal e valida as
astreintes; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
preclusão da nulidade e à desnecessidade de intimação pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts.
11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias
à solução da controvérsia.
6. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ para
reconhecer que a ausência de intimação pessoal do devedor impede a
exigibilidade das astreintes e afasta a preclusão por se tratar de
matéria de ordem pública.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte
Superior.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando
subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre inovação recursal,
impedindo o conhecimento da tese do art. 190 do CPC; os óbices pela
alínea a também impedem o conhecimento do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 410 do STJ para afirmar que a ausência de intimação
pessoal do devedor impede a exigibilidade das astreintes e não se
sujeita à preclusão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação desta
Corte. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando
subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado, impedindo o
conhecimento da tese por inovação recursal. 4. Não se verifica
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, de
forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da
controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 §
11, 190 caput, 278 caput, 489 § 1 IV, V e VI e 1.022
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 410; STF,
Súmula n. 283.
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