Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.827
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual para constituição da mora e é desnecessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário quando não há impugnação de autenticidade.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contratos com garantia de alienação fiduciária, com discussão sobre constituição da mora e necessidade de exibição do título original.
3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a liminar, aplicou a tese do Tema 1.132 do STJ e reputou desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário e quanto à prova de notificação válida (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a notificação devolvida como "não procurado" impede a constituição da mora prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e na tese do Tema 1.132/STJ; (iii) saber se é exigível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, à luz dos arts. 26 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004; e (iv) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre a constituição da mora e a desnecessidade de exibição do original da cédula de crédito bancário.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para constituição da mora, sendo dispensada a prova do recebimento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que admite a instrução com cópia da cédula de crédito bancário, ausente impugnação concreta de autenticidade.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para comprovação da mora. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está alinhada ao entendimento que admite a instrução da ação de busca e apreensão com cópia da cédula de crédito bancário, ausente impugnação concreta de autenticidade. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.036 e 85, § 11; CC, arts. 394 e 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.823.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 28/2/2023.
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