Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.764
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO AO TEMA N. 492 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação da associação, confirmando a inexigibilidade de contribuições associativas e a desassociação. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança cumulada com desassociação para declarar a inexistência de relação obrigacional quanto às contribuições a partir de fevereiro de 2023, determinar a exclusão do quadro associativo e declarar a inexigibilidade de cobranças futuras. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação obrigacional para cobranças a partir de fevereiro de 2023, determinando a exclusão do quadro associativo e a inexigibilidade de futuras cobranças com honorários de 12% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a incidência do º, XX, da Constituição Federal e os Temas n. 492 do STF e 882 art. 5 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação do II, do CPC, ao deixar o Tribunal de enfrentar a tese relativa ao Tema n. art. 1.022, 492 do STF; e (ii) saber se a existência de obrigação e de vínculo propter rem contratual expresso, por contrato padrão registrado, permite a cobrança das contribuições à luz do Tema n. 492 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao II, do CPC, porque o Tribunal local, instado por art. 1.022, embargos de declaração, não enfrentou a tese jurídica pertinente ao Tema n. 492 do STF, relativa à obrigação e ao contrato padrão registrado. propter rem
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. : “1. A omissão do tribunal local quanto ao enfrentamento do Tese de julgamento Tema n. 492 do STF, suscitada em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para análise integral da matéria, nos termos do II, do CPC. 2. O exame do mérito sobre a art. 1.022, cobrança de contribuições associativas à luz da obrigação e do propter rem contrato padrão registrado deve ser realizado pela corte de origem, à vista dos parâmetros do Tema n. 492 do STF”. CF, º, XX; CPC, II. Dispositivos relevantes citados: art. 5 art. 1.022,
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