Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.763
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL (FIES). LEI N. 13.530/2017. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI
N. 10.260/2001. JUROS REAIS IGUAL A ZERO. CONTROVÉRSIA SOBRE
RETROATIVIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. OFENSA REFLEXA A LEI FEDERAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 5/STJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Discute-se a extensão da Lei n. 13.530/2017, que introduziu o
art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, para reconhecer juros
reais igual a zero sobre contratos FIES celebrados antes da inovação
legislativa.
2. O acórdão recorrido apreciou a matéria à luz de ato infralegal do
Conselho Monetário Nacional, concluindo pela incidência das
condições financeiras previstas na regulamentação específica. A
pretensão recursal demanda a interpretação de resolução, providência
vedada em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa
ao texto de lei federal, conforme a jurisprudência desta Corte.
3. Ademais, a tese recursal pressupõe o reexame de cláusulas
contratuais do financiamento educacional, atraindo o óbice da Súmula
5 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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