Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.249.763

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI N. 13.530/2017. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. JUROS REAIS IGUAL A ZERO. CONTROVÉRSIA SOBRE RETROATIVIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. OFENSA REFLEXA A LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Discute-se a extensão da Lei n. 13.530/2017, que introduziu o art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, para reconhecer juros reais igual a zero sobre contratos FIES celebrados antes da inovação legislativa. 2. O acórdão recorrido apreciou a matéria à luz de ato infralegal do Conselho Monetário Nacional, concluindo pela incidência das condições financeiras previstas na regulamentação específica. A pretensão recursal demanda a interpretação de resolução, providência vedada em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa ao texto de lei federal, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Ademais, a tese recursal pressupõe o reexame de cláusulas contratuais do financiamento educacional, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

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