Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.249.689

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N. 625/STJ. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - O prazo prescricional das ações de repetição de indébito tributárias, ajuizadas após 9 de junho de 2005, é quinquenal, a ser contado a partir da data em que ocorreu o pagamento indevido. Precedentes. III - O pedido adminstrativo de compensação/repetição não interrompe o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN. Inteligência da Súmula n. 625, do Superior Tribunal de Justiça. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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