Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.678
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL. EXTINÇÃO DO DÉBITO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A definição dos parâmetros jurídicos de atualização do proveito
econômico não configura julgamento extra petita, pois constitui
desdobramento lógico do efeito devolutivo e da interpretação
sistemática do pedido de reforma da base de cálculo.
2. A reserva cautelar de valores para resguardar honorários de
patrono anterior fundamenta-se no poder geral de cautela (art. 297
do CPC) e possui natureza instrumental distinta da adesão formal ao
cumprimento de sentença, o que afasta a tese de preclusão pro
judicato.
3. O proveito econômico em ação revisional com extinção de dívida
deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento, mas veda-se a
inclusão de encargos contratuais de mora e remuneratórios na sua
base de cálculo, incidindo juros de mora legais sobre a verba
sucumbencial apenas após o trânsito em julgado.
4. Recurso especial desprovido.
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