Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.678
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Inexiste omissão quanto aos regimes de atualização e de distinção dos Temas 905 e 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão explicitou que o proveito econômico equivale ao valor principal que deixou de ser pago, determinando sua correção monetária desde o ajuizamento, com juros de mora incidentes exclusivamente sobre a verba honorária a partir do trânsito em julgado e vedação de encargos contratuais inexigíveis na base de cálculo da sucumbência.
2. Configura-se omissão unicamente em relação à necessidade de integração do julgado sobre o dissídio jurisprudencial, de modo que se acolhem os aclaratórios, sem efeitos modificativos, apenas para declarar prejudicada a análise da divergência, uma vez que o exame exauriente do mérito da tese jurídica principal pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal absorve e torna inócua a apreciação da interpretação divergente.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
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