Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.249.678

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Inexiste omissão quanto aos regimes de atualização e de distinção dos Temas 905 e 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão explicitou que o proveito econômico equivale ao valor principal que deixou de ser pago, determinando sua correção monetária desde o ajuizamento, com juros de mora incidentes exclusivamente sobre a verba honorária a partir do trânsito em julgado e vedação de encargos contratuais inexigíveis na base de cálculo da sucumbência. 2. Configura-se omissão unicamente em relação à necessidade de integração do julgado sobre o dissídio jurisprudencial, de modo que se acolhem os aclaratórios, sem efeitos modificativos, apenas para declarar prejudicada a análise da divergência, uma vez que o exame exauriente do mérito da tese jurídica principal pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal absorve e torna inócua a apreciação da interpretação divergente. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.