Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.249.620

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À FASE PROCESSUAL E À PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, acolheu preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença e determinou a produção de prova pericial contábil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas relativa à administração de valores de condomínio, com discussão sobre o dever de prestar contas e a possibilidade de prova pericial na primeira fase. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por inexistir dever de prestar contas diante de contrato de serviços de portaria e limpeza, e indeferiu a prova pericial por reputá-la impertinente na primeira fase. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu cerceamento de defesa e determinou a perícia contábil ante dúvidas sobre inconsistências nas contas e ausência de documentos comprobatórios, concluindo pela necessidade de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da omissão do Tribunal de origem sobre a fase processual da ação de exigir contas, a pertinência da prova pericial na primeira fase e a análise do próprio dever de prestar contas; e (ii) saber se houve afronta ao art. 550, caput, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem determinou perícia típica da segunda fase da ação de exigir contas sem enfrentar, de forma expressa e fundamentada, a existência do dever de prestar contas e, mesmo provocado por embargos de declaração, manteve a omissão quanto à delimitação da fase processual e à pertinência da prova técnica. 7. Reconhecida a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, fica prejudicado o exame da alegada ofensa ao art. 550, caput, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ao deixar de enfrentar argumento relevante sobre o dever de prestar contas e determinar perícia própria da segunda fase. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC ao manter a omissão após embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 550 e 1.022. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.