Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.587
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO
GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA
284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 1.684.101/MA, Turma,
D Je de 26.8.2020.)
3. Agravo interno improvido.
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