Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.568
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução em
que a parte embargante pleiteou a nulidade do título executivo por
impugnação da assinatura digital e inexistência da contratação, além
de alegar abusividade de juros e descaracterização da mora. O valor
da causa foi fixado em R$ 37.178,18;
2. Sentença de primeiro grau
julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento
de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor
atualizado da causa;
3. A Corte de origem reformou a sentença, por
maioria, para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir
a execução, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em
20% sobre o valor atualizado do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 429,
do Código de Processo Civil, ao exigir exclusivamente perícia
grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura eletrônica;
(ii) saber se houve violação do 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória
n. 2.200-2/2001, e do 5º, da Lei n. 14.063/2020, quanto à validade
de assinaturas eletrônicas avançadas; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial sobre a executividade de contratos eletrônicos sem
testemunhas e sem certificação ICP-Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou
entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em
contrato, compete ao credor provar a legitimidade do título,
inclusive em se tratando de assinatura digital, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do
entendimento quanto à autenticidade da assinatura e à necessidade de
prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória.
7. A
recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial, pois não
realizou o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como
divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame de prova sobre autenticidade de assinatura eletrônica e
necessidade de prova técnica em embargos à execução; 2. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que impõe à instituição
financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no
contrato, quando impugnada, está em consonância com a jurisprudência
desta Corte; e 3. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição,
é indispensável o cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 429, 1.029 § 1º; MP n. 2.200-2/2001,
art. 10, §§ 1º, 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 5º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 .
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