Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.558
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu as questões suscitadas relacionadas à legalidade, constitucionalidade e base de cálculo do aludido adicional ao frete com base: (i) no art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal e da EC 33/2001; (ii) na interpretação de regramentos e princípios constitucionais; e (iii) no posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 177.137/RS. Logo, não é cabível o recurso especial, uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.
3. Agravo interno desprovido.
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