Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.523
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial.
Ausência de prequestionamento. Prequestionamento ficto. Dissídio
jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da ausência de
prequestionamento do art. 102 do Código Civil, com incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; da não interposição de
recurso extraordinário relativamente aos arts. 183 e 191 da
Constituição Federal, com incidência da Súmula 126 do STJ; da
inviabilidade de conhecimento por alegada violação a enunciado
sumular; e da não demonstração do dissídio jurisprudencial, diante
da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, bem como da
incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento do
art. 102 do Código Civil, afirma a natureza pública do bem afetado
ao serviço público e sua insuscetibilidade de usucapião, bem como a
existência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento
do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que na forma de prequestionamento ficto, do
art. 102 do Código Civil, a viabilizar o conhecimento do recurso
especial; e (ii) saber se se encontra configurado dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não
obstante a ausência de similitude fática entre os julgados
confrontados e os óbices já incidentes ao recurso pela alínea "a".
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou o art. 102 do
Código Civil, inexistindo manifestação expressa sobre a tese nele
fundada, e que a parte recorrente deixou de opor embargos de
declaração para suprir a omissão e viabilizar o indispensável
prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso
especial.
5. O prequestionamento não se caracteriza pela mera alegação da
matéria nas razões recursais, nem pela simples menção genérica de
que os temas estariam "considerados" ou "dados por prequestionados",
exigindo-se efetivo debate e juízo de valor do Tribunal de origem
sobre o dispositivo legal apontado como violado.
6. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art.
1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração,
com expressa alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de
provocar o Tribunal de origem a suprir omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não se verifica
similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
pois as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos
próprios e de circunstâncias específicas de cada caso, além de estar
a análise do dissídio obstada pela necessidade de reexame de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Conforme entendimento consolidado, a inadmissão ou o
desprovimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à mesma
tese jurídica, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
veiculada pela alínea "c".
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o
dispositivo legal indicado como violado, aliada à não oposição de
embargos de declaração para suprir omissão, impede o conhecimento do
recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. O prequestionamento exige efetivo debate e decisão expressa ou
implícita sobre a tese jurídica no acórdão recorrido, não bastando a
mera suscitação da matéria pelas partes nem declaração genérica de
prequestionamento.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente
se admite quando houver prévia oposição de embargos de declaração
com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, ou
quando sua análise demandar reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, art. 102; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art.
105, III, "a" e "c"; STF, Súmulas 282, 356; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, AREsp
2.948.615/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
25.08.2025; STJ, AREsp 2.949.348/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, j. 22.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no
AREsp 1175224/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
06.11.2018; STJ, AREsp 2.938.989/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026.
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