Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.461
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ÓBICES DA SÚMULA 7 DO STJ E
DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão acolhendo em parte a exceção de
pré-executividade para corrigir critérios de atualização do débito,
afastar a multa do art. 523 do CPC e fixar honorários sucumbenciais
em favor dos executados, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com
discussão sobre critérios de atualização do débito, incidência de
honorários na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e
inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a correção dos critérios de atualização, o afastamento da
multa do art. 523 do CPC e a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a fixação
de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é
acolhida apenas para definir critérios de atualização do débito, sem
extinguir a execução, com violação do art. 85, § 1º, do CPC; e (ii)
saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao tema, pela alínea c
do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das
circunstâncias fáticas ligadas ao excesso de execução e aos
critérios de atualização do débito, necessários para infirmar a
conclusão da origem sobre sucumbência e causalidade.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a ausência
de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade.
7. O acórdão recorrido alinha-se à orientação que admite honorários
quando a exceção reduz o valor executado, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
8. O dissídio não se conhece por deficiência de cotejo analítico, em
desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao excesso de
execução e aos critérios de atualização do débito. 2. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação
específica ao fundamento autônomo da causalidade. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência que admite honorários na redução do valor executado
após exceção de pré-executividade. 4. O dissídio jurisprudencial não
se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §
1º, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2025.
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