Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.428
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO HOME CARE EM CUMPRIMENTO À LIMINAR REVOGADA. NATUREZA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AFASTADA.
1. Ação civil pública.
2. Quanto à restituição de valores despendidos pela operadora com tratamento médico em regime de home care após a extinção do processo sem resolução do mérito, a Terceira Turma do STJ adota o entendimento no sentido de que "a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva" (REsp n. 1.725.736/CE, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 21/5/2021). Precedentes. 3. A Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (STF, RE n. 1.319.935 AgR-ED, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 20/10/2023). Entendimento seguido pela Terceira Turma do STJ (REsp n. 2.162.984/SP, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025).
4. Recurso especial conhecido e provido.
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