Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.369
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer
momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris
tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de
arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento
ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se
encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
Precedentes.
2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame de
provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
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