Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.304
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA A NÃO ASSOCIADO
SEM ADESÃO EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou
a sentença para condenar ao pagamento de taxas associativas vencidas
e vincendas, com multa e juros, e majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança relativa a lote em
área administrada por associação de moradores. O valor da causa foi
fixado em R$ 2.892,85.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos iniciais e reconvencionais.
4. A Corte de origem julgou procedente o pedido da associação,
condenando ao pagamento das taxas de janeiro a junho de 2023 e
vincendas, com multa de 2% e juros de 1% ao mês, fixando honorários
em 10% e majorando-os para 15% nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança
de taxa de manutenção por associação de moradores de possuidor não
associado, sem adesão expressa, à luz do art. 884 do Código Civil, e
do entendimento consolidado no Tema n. 882 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre a ofensa ao art. 884 do Código Civil, porque é inválida a
cobrança de taxa de associação de possuidor não associado sem adesão
expressa, não se admitindo aceitação tácita, conforme os Temas n.
882 do STJ e 492 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É inválida a cobrança de taxa de manutenção por
associação de moradores de possuidor não associado sem adesão
expressa, ainda que sob o argumento de enriquecimento sem causa, nos
termos do art. 884 do Código Civil, conforme os Temas n. 882 do STJ
e 492 do STF ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.239.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.010.373/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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