Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.280
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. MORTE DO AUTOR EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DOS ENTES
DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR
DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TESES RECURSAIS QUE NÃO FORAM
OBJETO DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TEORIA DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CAUSA SOB ENFOQUE DIFERENTE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. VERIFICAÇÃO SOBRE QUEM TERIA DADO
CAUSA À AÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública
da União em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 6ª Região, pelo qual se deu provimento ao recurso de apelação da
União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Januária, para
afastar o dever de pagamento de honorários advocatícios em favor da
instituição recorrente.
2. Nas razões do recurso especial, a entidade alegou violação dos
arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que
o Tribunal de origem teria decidido a causa por fundamento não
constante do recurso de apelação da União, incorrendo em julgamento
extra petita. Alegou ainda a violação do art. 240, §§1º e 3º, do
Código de Processo Civil, alegando que o despacho de citação
retroagiria à data de propositura da ação e que não poderia ser
prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário. Contudo, esses fundamentos não foram objeto de
pronunciamento judicial, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Além disso, o
recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual
omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para
fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria
estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto
Processual.
3. No que atine à tese de violação ao art. 85, §10, do Código de
Processo Civil, o Tribunal de origem não resolveu a causa sob o
enfoque dado pelo recurso especial, mesmo após a oposição de
embargos de declaração. Assim, como não houve a alegação de violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a incidência da Súmula
n. 211 do STJ também é inevitável.
4. Some-se a isso que, considerando a fundamentação do acórdão
recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte
recorrente - no sentido de que os entes públicos teriam dado causa à
lide pelo fato a pretensão autoral já ter sido resistida na esfera
administrativa - somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
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