Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.275
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 2. O Tribunal de origem determinou a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, para realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Agravo interno improvido.
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