Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.200
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMOSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU DIFICULDADES DE ACESSO À JUSTIÇA, NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O art. 63, § 3º, do CPC autoriza o afastamento, de ofício, da cláusula de eleição de foro quando abusiva, com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu; a natureza relativa da competência territorial (Súmula 33/STJ) não impede a intervenção judicial em hipóteses de abusividade legalmente tipificadas.
3. Contudo, deve ser demonstrada vulnerabilidade técnica e financeira dos aderentes e o potencial prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao acesso à Justiça, para que a cláusula de eleição de foro revele-se abusiva, não podendo haver mera presunção.
II. Dispositivo
4. Recurso especial provido.
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