Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.141
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE RESOLUÇÃO NORMATIVA DA
ANS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e
c, visando a reformar acórdão que declarou abusiva a cláusula
contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de
saúde coletivo e reconheceu a inexigibilidade de mensalidades
posteriores à comunicação de cancelamento.
2. O acórdão recorrido assentou a abusividade da cláusula à luz do
Código de Defesa do Consumidor, registrou a anulação, em ação civil
pública, do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, com efeitos
erga omnes e posterior reconhecimento pela RN 455/2020, e afirmou a
indevida continuidade de cobranças após a comunicação de rescisão,
diante da ausência de prestação de serviços.
3. A decisão singular de inadmissibilidade do recurso especial
apontou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, a impossibilidade de
apreciação de resolução normativa da ANS por não constituir lei
federal e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial,
por falta de cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando o acórdão recorrido se
fundamenta na interpretação de cláusulas contratuais e em premissas
fático-probatórias; (ii) saber se, à luz desses óbices, é viável o
reexame, em sede especial, da validade da cláusula de aviso prévio e
das cobranças posteriores ao cancelamento.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia a partir da
interpretação de cláusulas contratuais específicas e da verificação
de fatos (comunicação da rescisão e ausência de prestação de
serviços), o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e
inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
6. Eventuais argumentos sobre autonomia privada e boa-fé objetiva,
bem como a validade da cláusula de aviso prévio, demandariam
reinterpretação contratual e revolvimento do conjunto
fático-probatório, providências vedadas na via especial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.