Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.135
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM
IMÓVEL. PRAZO DO ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA SUJEITA A PRESCRIÇÃO. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA
PERICIAL. ARTS. 371 E 479 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pretensão indenizatória do consumidor por vícios de construção
não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa
do Consumidor, incidindo prazo prescricional, razão pela qual não há
violação do dispositivo legal indicado.
2. Não há ofensa aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada o laudo
pericial e o conjunto probatório, podendo atribuir maior peso à
prova técnica adequada; a revisão das conclusões demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. É admissível a condenação com liquidação posterior do montante
dos danos materiais quando demonstrado o dano e ausente orçamento
detalhado, sendo inviável, em recurso especial, a revisão da
conclusão adotada pelo Tribunal de origem por esbarrar no óbice da
Súmula 7/STJ.
4. O reconhecimento de dano moral em hipóteses de vícios
construtivos pressupõe circunstâncias excepcionais devidamente
comprovadas; afastar a conclusão do acórdão recorrido implica
reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados
confrontados, ficando, ademais, prejudicada pela incidência da
Súmula 7/STJ sobre os mesmos temas.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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