Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.065
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(CPC, art. 1.022), necessidade de reexame do acervo
fático-probatório para aferição da natureza jurídica da recorrente
em face do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024
(Súmula 7/STJ), e imprescindibilidade de reexame de cláusulas
contratuais e de fatos e provas quanto ao alegado litisconsórcio
passivo necessário (Súmulas 5 e 7/STJ). A agravante sustenta
revaloração jurídica de documento público (CNPJ) para comprovar a
natureza de entidade aberta equiparada a instituição financeira, a
inaplicabilidade da Lei de Usura, e a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário, com afastamento dos óbices
sumulares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação ao dever de motivação, à luz do
art. 1.022 e do art. 489, § 1º, do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, modificar a premissa de inexistência de prova
suficiente sobre a natureza jurídica da recorrente para seu
enquadramento como entidade de previdência complementar aberta, à
luz do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024, sem
reexame de matéria fática.
4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração de
litisconsórcio passivo necessário pode ser reconhecida sem
reinterpretação de cláusulas contratuais e sem reexame de fatos e
provas, em face dos arts. 114, 115, 489, § 1º, e 506 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
6. A modificação da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à
ausência de prova documental suficiente para demonstrar a natureza
jurídica da recorrente demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A discussão sobre litisconsórcio passivo necessário pressupõe
reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese
vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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