Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.249.037

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DIGITAL QUALIFICADA. NEGATIVA DO ADVOGADO EM ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA N. 1.198/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Constatados indícios de litigância abusiva, incide a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.198/STJ (REsp n. 2.021.665/MS), que autoriza, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda à inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, o que legitima a determinação de apresentação de procuração com assinatura eletrônica qualificada ou confirmação presencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento específico da matéria pelo acórdão recorrido, nada obstante a oposição de embargos de declaração, é inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

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