Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.037
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. PROCURAÇÃO DIGITAL QUALIFICADA. NEGATIVA DO ADVOGADO EM
ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
TEMA N. 1.198/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Constatados indícios de litigância abusiva, incide a Súmula n.
83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
desta Corte, firmada no Tema n. 1.198/STJ (REsp n. 2.021.665/MS),
que autoriza, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda
à inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade
da postulação, o que legitima a determinação de apresentação de
procuração com assinatura eletrônica qualificada ou confirmação
presencial.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. Ausente o enfrentamento específico da matéria pelo acórdão
recorrido, nada obstante a oposição de embargos de declaração, é
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
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