Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.029
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA REFRATÁRIA. ROL DA ANS. LEI N.
14.454/2022. EXCLUSÃO LEGAL DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra
acórdão proferido por Tribunal estadual que, em ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos morais, reformou sentença
de improcedência para condenar a operadora a fornecer medicamento
"ÓLEO DE CBD FULL SPECTRUM CANNAMEDS" e a pagar indenização por
danos morais a menor beneficiário do plano.
2. Fato relevante. Menor, usuário de plano de saúde da recorrente,
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e
Epilepsia refratária (CID G40), com crises convulsivas de difícil
controle, teve prescrito por médico assistente o uso contínuo, em
ambiente domiciliar, de medicamento à base de canabidiol ("ÓLEO DE
CBD FULL SPECTRUM CANNAMEDS"), com autorização de importação pela
ANVISA. A operadora negou a cobertura sob o argumento de se tratar
de medicamento de uso domiciliar, excluído pela Lei n. 9.656/1998 e
pelo contrato, e de não constar do rol de procedimentos e eventos em
saúde da ANS.
3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e afastou
danos morais, com base no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre medicamentos de
uso domiciliar. Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a
sentença para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência; (ii)
condenar a operadora a fornecer o medicamento à base de canabidiol
na dosagem prescrita; (iii) condenar ao pagamento de danos morais; e
(iv) inverter o ônus sucumbencial, sob argumento de abusividade da
recusa, natureza exemplificativa do rol da ANS após a Lei n.
14.454/2022 e aplicação de súmulas locais. Embargos de declaração da
operadora foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à
análise do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, mesmo após a oposição
de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a
operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento à
base de canabidiol, de uso domiciliar, não inscrito no rol da ANS
como de cobertura obrigatória para Transtorno do Espectro Autista e
Epilepsia refratária, à luz do art. 10, VI, §§ 12 e 13, da Lei n.
9.656/1998, com as alterações da Lei n. 14.454/2022; (iii) saber se
a negativa de cobertura, fundada na exclusão legal e contratual de
medicamento de uso domiciliar, gera dever de indenizar por danos
morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
e decidindo-se o mérito, resta prejudicada a análise da alegada
negativa de prestação jurisdicional, nos termos do princípio da
primazia da decisão de mérito (art. 1.022 do CPC).
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que é lícita a exclusão, na saúde
suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, isto é, aqueles prescritos para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo nas hipóteses
expressamente previstas na Lei n. 9.656/1998: medicamentos
antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home
care) e medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.
7. O medicamento "ÓLEO DE CBD FULL SPECTRUM CANNAMEDS", embora
prescrito por profissional habilitado e com autorização de
importação pela ANVISA, destina-se a uso domiciliar, não se enquadra
como antineoplásico oral, não é administrado em regime de home
care, não exige intervenção de profissional de saúde habilitado para
sua aplicação e não consta, para uso domiciliar, como de cobertura
obrigatória no rol da ANS para tratamento de Transtorno do Espectro
Autista e Epilepsia refratária, não incidindo, portanto, nenhuma das
exceções legais à exclusão de cobertura de medicamento de uso
domiciliar.
8. A Lei n. 14.454/2022, ao introduzir os §§ 12 e 13 no art. 10 da
Lei n. 9.656/1998 e estabelecer critérios para cobertura de
tratamentos não constantes do rol da ANS, não revogou nem alterou a
exclusão expressa de cobertura para medicamentos de uso domiciliar
prevista no inciso VI do caput do art. 10; por isso, a regra de
cobertura de procedimentos fora do rol (§ 13) não alcança hipóteses
de exclusão legal taxativamente previstas nos incisos do caput.
9. A análise dos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998
(eficácia comprovada, recomendação por CONITEC ou por órgão de
avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional) pressupõe
que o tratamento pleiteado não esteja previamente excluído pelo
caput do dispositivo; estando o medicamento qualificado como de uso
domiciliar, incide a vedação do art. 10, VI, independentemente do
preenchimento ou não dos critérios do § 13.
10. Amparada a negativa da operadora em exclusão legal expressa
(art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998) e em cláusula contratual válida,
em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça sobre medicamentos de uso domiciliar, não se caracteriza
abusividade da recusa, impondo-se a reforma do acórdão recorrido
para restabelecer a sentença de improcedência.
11. A inexistência de ilicitude na conduta da operadora, que nega
cobertura com base em exclusão legal e contratual admitida pela
jurisprudência, afasta o nexo de responsabilidade civil e, por
conseguinte, o dever de indenizar por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial, com condenação da
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida.
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