Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.021
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. TEMA N. 986/STJ. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 986/STJ, segundo a qual "a
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso
de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia
elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor
final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13,
§ 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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