Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.990
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Antes da Lei 14.195/2021, o art. 921, § 4º, do CPC apenas permitia o início da contagem do prazo prescricional se houvesse desídia do exequente, consubstanciada ausência de promoção de atos em prol do andamento da execução, depois de já ter transcorrido um ano desde a suspensão do processo pela falta de bens penhoráveis. 3. As alterações da regulamentação da prescrição intercorrente, promovidas pela Lei 14.195/2021, não se aplicam retroativamente para períodos anteriores à sua vigência. Precedentes. 4. Durante o período de processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, não transcorre o prazo de prescrição. Com efeito, não cabe penalizar o exequente pela demora na tramitação do processo, decorrente da sobrecarga do serviço judiciário. Se não corre a prescrição em benefício dos atingidos pela desconsideração, com maior razão ainda não haverá de correr em relação à própria empresa devedora. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desídia da parte exequente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial a que se nega provimento.
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